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PI Piauí
21/03/2017

Transporte de Arma Municiada Pelo Cac

Foi publicada no último dia 20 a Portaria 28-COLOG, de 14 de março de 2017, que dentre outras determinações, autoriza ao atirador desportivo a transportar municiada uma arma de seu acervo no deslocamento do local de guarda para o local de competição e/ou treinamento. Inobstante a alegria que todos nós desportistas sentimos ao ver finalmente esse direito assegurado, a forma imprecisa com que a norma se apresentou levantou algumas incertezas quanto à forma como tal procedimento deverá se dar.
Tal receio se revela compreensível na medida em que temos testemunhado, desde o referendo que levou ao Estatuto do Desarmamento, uma inabilidade geral em se extrair das normas o espírito que moveu sua edição. Sabe-se que, assim como aquele referendo acolheu o direito à defesa própria armada, a Portaria 28 certamente se destina a garantir ao atirador desportivo a segurança necessária à prática de seu esporte, o que implica na necessidade de dispor de meios para proteger seu acervo (por sua essência visado por bandidos), os quais, para serem eficazes, devem se apresentar para pronto uso. A norma veio para assegurar isso, mas a supramencionada inabilidade histórica nos faz temer a sua aplicação no dia a dia.
Assim é que, buscando repassar aos nossos filiados o exato conhecimento de seus direitos (para assim exercê-los sem receios bem como excessos), formulamos hoje uma consulta ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC da 10ª Região Militar, na qual formulamos quesitos cujas respostas sanarão qualquer dúvida. As divulgaremos na forma de Informativo assim que recebidas e alinhados todos os pontos em torno do tema. Disponibilizamos no link ao lado a Portaria 28 juntamente com todos os seus anexos.
Na mesma seara, aguardamos a finalização e publicação do novo R-105 (Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados), em cujo texto – já se sabe – constará a caracterização da efetiva necessidade de porte de arma (no SINARM) pelos atiradores desportivos, cuja competência cabe à Polícia Federal. Sem dúvida outra inestimável vitória para os amantes e defensores do tiro desportivo, mas que de igual forma nos exige, como entidade administradora da atividade de tiro desportivo, circunspecção e adaptação. Com efeito, exatamente por respeitar o nosso esporte, interpretamos que tais direitos somente configurarão plena justiça se usufruídos por aqueles a quem a tutela se destina: os atiradores desportivos que frequentam os eventos, competições e/ou treinamentos, e que para levar a cabo seu esporte necessitam do porte de arma (os motivo são óbvios e inerentes à atividade). Temerário admitir-se que alguém possa se filiar a uma entidade de tiro desportivo tratando-a como mero “trampolim” para galgar um porte de arma. E não tenham dúvidas de que isso irá ocorrer!
Visando assim proteger-se desse iminente assédio é que o Centro Barjud de Treinamento e Tiro decidiu na data de hoje (21 de março de 2017) adotar, como norma, que não será admitida a renovação de anuidade/filiação do CAC que nos doze meses anteriores à data do seu vencimento não possuir na súmula de frequência de estande o mínimo de oito participações em prática de treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, em analogia ao que dispõe o artigo 79, I e seu § 3º, da Portaria 51-COLOG, de 08 de setembro de 2015. Em sequência à não renovação da filiação, o fato será comunicado incontinenti ao SFPC da 10ª Região Militar para a adoção das medidas ajustadas.
Informamos, por fim, que já estamos adequando no nosso estande um local apropriado para que o CAC desmunicie sua arma antes de acessar a área social e de prática de tiros, zelando assim pela sua própria segurança e dos demais frequentadores do espaço.
Por fim, parabenizamos a todos os atiradores desportivos pela vitória e agradecemos ao Exército pela confiança e incentivo ao esporte.
Atenciosamente,

Equipe CBTtiro
fonte: Cbttiro
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